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24 de Abril de 2024

Você sabe quais são as possíveis consequências para quem dirige sob a influência de álcool ou substância psicoativa que determine dependência?

Publicado por Amanda Zecchin
há 6 anos

O intuito desse artigo não é incentivar o uso de qualquer substância e sim conscientizar os leitores das possíveis consequências nas esferas administrativa e criminal. Vale lembrar que acima de qualquer sanção, o Código de Trânsito Brasileiro tutela a segurança do motorista, dos passageiros e dos pedestres. Desta forma, as sanções levam em conta os inúmeros direitos relacionados ao ser humano.

Na esfera administrativa, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina em seu artigo 165:

“Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração – Gravíssima

Penalidade – Multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida administrativa – Recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 do CTB.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 meses”

Percebe-se que a infração acima é considerada como gravíssima. Se aplicássemos a regra do artigo 259 do CTB que determina o número de pontos anotado na carteira de habilitação seriam computados sete pontos. Entretanto, o artigo 165 determina penalidade mais severa ao motorista, com a suspensão do direito de dirigir por 12 meses.

Ressalta-se que no decorrer deste período o motorista, após entregar seu documento da habilitação, poderá iniciar o curso de reciclagem, que é pré-requisito para ter o documento de volta.

Em continuidade, em data de 04 de maio de 2016, com a Lei n.º 13.281, os valores das sanções pecuniárias sofreram modificações. Para as infrações gravíssimas, passou-se a aplicar o valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), que anteriormente estabelecia a quantia de 180 UFIR (R$ 191,54).

Em caso de multa agravada, o § 2º do artigo 258 possibilita a aplicação do fator multiplicador ou índice adicional específico. Assim, conforme citado, o valor previsto para a infração gravíssima àquele que dirige sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência será multiplicado em dez vezes, totalizando a quantia de R$ 2.934,70 (dois mil e novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos).

Ademais, constatada a embriaguez, o veículo do infrator será retido, devendo comparecer no local da infração algum condutor habilitado, caso contrário o veículo será removido para depósito, popularmente conhecido como pátio, com circunscrição sobre a via. O documento de habilitação também será retido pela agente fiscalizador no ato da infração. Posteriormente, o motorista deverá retirar a carteira no local que lhe será informado ao ser autuado.

Outra considerável alteração foi a aplicação do dobro da multa ao motorista reincidente. Neste caso, após o prazo de 12 meses de suspensão do direito de dirigir, o motorista que for autuado novamente dentro do período de 12 meses do retorno, será considerado reincidente e será penalizado com a aplicação do dobro do valor da multa.

A grande questão é como auferir a embriaguez ao volante?

O art. 276 do CTB determina que qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar – aquele ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares – sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 do mesmo código. Estipula ainda o Código de Trânsito Brasileiro que o CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição (etilômetro).

Em continuidade, o artigo 277 estabelece que o condutor de veículo automotor alvo de fiscalização de trânsito – blitz – poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

O mesmo dispositivo possibilita ao agente condutor a utilização de imagens e vídeos para constatação de sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora, como a produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.

Conforme mencionamos, o CONTRAN regulamentou a questão por meio da Resolução n.º 432/2013. Assim determina o artigo terceiro desta normativa que a confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão do uso de álcool ou substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos procedimentos, como exame de sangue, exames realizados por laboratórios especializados, teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro) e verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

Referido artigo possibilita ainda a utilização de prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.

Existe uma quantidade de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar expirado mínima para ser caracterizada a infração? A reposta é sim.

O CONTRAN estipula que, sendo realizado o exame de sangue, a constatação de qualquer concentração de álcool por litro de sangue é suficiente para configurar infração administrativa do artigo 165. No caso do teste do etilômetro (bafômetro) é necessário a medição realizada igual ou superior a 0,05 mg/L.

Verifica-se ainda a possibilidade de o condutor responder por crime de trânsito e não pela infração administrativa. Explica-se.

Impõe o artigo 306 que “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: pena – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.

Quando o condutor não mais responde por infração administrativa e passa a responder por crime de trânsito?

Para responder por crime de trânsito, faz-se necessária, no caso do teste do etilômetro, a medição de 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar. A Resolução do CONTRAN é ainda mais específica, sendo necessária medição realizada igual ou superior a 0,34 mg/L.

Se a constatação se der por exame de sangue, a concentração deve ser igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue.

Devemos alertar ainda sobre a possibilidade de averiguação mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, garantido ao condutor o direito à contraprova. Assim, se a conduta for enquadrada no artigo 306, apenas por prova testemunhal, e o condutor for encaminhado a uma delegacia, poderá pedir a contraprova, por exemplo, o exame de sangue.

A recusa a qualquer dos procedimentos para verificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa também é considerada infração administrativa?

A partir da inclusão do artigo 165-A pela Lei n.º 13.281/2016 a recusa aos procedimentos como bafômetro, exame de sangue, entre outros, passou a ser considerada infração administrativa, aplicando-se a mesma penalidade prevista no artigo 165, qual seja, aquela para quem dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

Como vimos, apenas de ser um assunto polêmico e com ampla margem interpretativa, o intuito do legislador foi punir àquele que coloca em risco à vida e a segurança pública. Entretanto, o princípio da subsidiariedade determina que a intervenção penal somente torna-se legítimo com o exaurimento de todos os controles sociais. Assim, deveriam ser aplicadas as medidas administrativas para então ser cogitar criminalizar certas condutas.


Amanda Zecchin das Chagas - OAB/SP 401.096

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1 Comentário

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Sou de acordo com qualquer normas ou diretrizes. Sendo que também acho que seria bom primeiro orientar ou dar cursos, as pessoas ates mesmo que penalizasse. Temos uma população muito carente de conhecimentos e por falta de uma má educação. Ai se deparamos sempre com alguns condutores no trânsito alcoolizados cometendo uma serie de inflação, e outros também nos telefones celulares que estar também se tornando uma febre no trânsito brasileiro. Primeiro as informações devidas nas Escolas, nos Detrás de cada estados da federação Brasileira, ai sim punir na forma devida porque? - porque todos os condutores teriam as informações o que pode fazer e o que não pode. Att. continuar lendo